A Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (30), concedeu
Mandados de Segurança impetrados pelas construtoras Andrade Gutierrez (MS
35435), Artec (MS 36173), UTC Engenharia (MS 36496) e Queiroz Galvão (MS 36526)
para suspender atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que as declararam
inidôneas para contratar com a administração pública em razão de fraudes
licitatórias, a maioria relativas a superfaturamento nas obras da Usina
Termonuclear de Angra 3.
Nos mandados, os
advogados das construtoras alegavam que a sanção esvaziaria acordos de
leniência firmados com órgãos públicos federais e com o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade).
Confiança
legítima
Em 2018 e 2019, o
ministro Gilmar Mendes deferiu liminares para suspender a aplicação da sanção
de inidoneidade, e o mérito começou a ser julgado em maio de 2020. Em seu voto,
o ministro concluiu que a Corte de Contas não pode impedir os acordos de
leniência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da confiança
legítima e da boa-fé e de violação da garantia de transparência e
previsibilidade de atos do poder público.
Reajustamento de
rota
Primeiro a votar
na sessão de hoje [30/3/2021], o ministro Nunes Marques acompanhou
integralmente o relator. Ele observou que os acordos de leniência preveem
instrumentos para a sua adequada exequibilidade e que sua celebração não exime
a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
No caso da
Andrade Gutierrez, ele ressaltou que os acordos foram celebrados com o
Ministério Público Federal (MPF), com o Cade e, posteriormente, com a
Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU),
órgãos que zelam pela manutenção do erário público e pela moralidade
administrativa. Na sua avaliação, isso demonstra que houve reajustamento de
rota de conduta da empresa. A respeito da UTC, quando a sanção foi aplicada, a
construtora já estava em tratativas com a CGU para a assinatura do acordo de
leniência.
O ministro votou
também pela suspensão da declaração de inidoneidade da Queiroz Galvão até a
efetiva conclusão do processo apartado de colaboração e a instrução do processo
principal, em trâmite no TCU. No caso da Artec, Nunes Marques explicou que a
sanção foi imposta a partir de dados obtidos em interceptações telefônicas
realizadas no âmbito da Operação Navalha que foram anuladas pelo STF.
Coordenação
Na avaliação do
ministro, embora a celebração do acordo de leniência não impeça a atuação
sancionadora do TCU, é necessário que haja uma atividade coordenada entre os
entes públicos na aplicação do microssistema legal anticorrupção, para evitar
conflitos institucionais ou esvaziamento de uma competência em favor de outra.
O ministro
Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.
Divergência
A ministra Cármen
Lúcia acompanhou o voto divergente do ministro Edson Fachin no início do
julgamento. Ambos concordaram com o relator apenas em relação ao pedido da
Andrade Gutierrez, por entender que, nesse processo, o acordo de leniência
firmado com o Ministério Público Federal (MPF) é anterior à decisão do TCU. [Disponível em:
< http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463299&ori=1>.
Acesso em 31 mar. 2021.]