Tem causado estranheza o posicionamento de algumas empresas deixando “para depois” as mudanças das gestões interna e externa em relação ao que prevê a LGPD, lei federal 13.709/2018, porque “ainda não há fiscalização” da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão responsável pelo exercício do poder de polícia. Pior: temos visto algumas assessorias aconselhando esse tipo de postura.
Os empresários ainda tranquilos começam a perder o sono, já que a adequação das rotinas ao que preveem os dispositivos legais necessita uma internalização que não é rápida, tanto em termos administrativos quanto de pessoal.
Essa adequação e a implantação de procedimentos da atividade empresarial,
a depender do tamanho e da estrutura da empresa, pode levar de 90 dias a um ano,
já que a mudança de rotinas, bem como adoção de medidas de prevenção, revisão
de documentação, e a internalização pelos funcionários e colaboradores do
espírito da LGPD requerem conhecimento específico das determinações e
principalmente das responsabilidades.
Não há como perder de vista a necessidade de capacitar pelo
menos uma pessoa de cada departamento, além da(s) diretoria(s), com cenários
que correspondam àquelas situações de incidente de segurança. Mas não é só. As
mudanças básicas e necessárias, em sua maioria, se referem às dúvidas que todos
têm em relação a “o que fazer com dados pessoais” que foram captados junto aos
clientes e como tratá-los (Tratamento é conceito da lei).
Como captar o dado pessoal? Posso compartilhar com terceiros?
Como guardá-lo num banco de dados na nuvem? Na minha atividade econômica,
preciso do consentimento do titular dos dados?
A empresa deve estar totalmente preparada quando a ANPD
iniciar a fiscalização e não ficar aguardando sua atuação para se adequar.
O que nos parece óbvio se relaciona ao tempo, já escasso,
necessário para que a empresa faça uma auditoria permanente dos procedimentos e
posturas de seus funcionários e colaboradores.
Por isso devemos observar que:
1. Independentemente de haver fiscalização da ANPD, o titular de dados pessoais pode, e isso já tem acontecido, promover ação judicial de indenização por danos materiais e/ou morais contra a empresa, caso ocorra um incidente de segurança ou um compartilhamento indevido de dados sem consentimento com empresas parceiras, por exemplo; além
2. O Ministério Público pode acionar o Poder Judiciário com pedidos para que a empresa indenize um dano coletivo.
Fora isso, a empresa pode ser obrigada a tirar seu site do ar e amargar um offline por longo período.
A empresa mal assessorada em relação aos efeitos da LGPD irá aguardar a data do início da fiscalização para, aí sim, se adequar às determinações e entender quais as responsabilidades advindas dessa má gestão. A lembrança de um ditado do interior do Brasil nos vem à mente para uma postura errada como essa: “tarde piaste”.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
Bernardina Furtado e Paulo Abrão